sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

CODIGO DE ETICA do Bibliotecario: Resolução CFB n.º 42 11/01/2002

BIBLIOTECONOMIA

BIBLIOTECÁRIO

CÓDIGO.ÉTICA

AS LEIS

VÍDEOS


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CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIBLIOTECARIO
RESOLUÇÃO CFB N.º 42 DE 11 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre Código do Ética do Conselho Federal de Biblioteconomia.
O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, resolve:CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO

SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS

Art.1º - O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais em Biblioteconomia.SEÇÃO II – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art.2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem, além do exercício de suas atividades:

a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe; b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade em geral; c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão; d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais; e) contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante desenvolvimento da sociedade e dos princípios legais que regem o país.

Art. 3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:

a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;
c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;
e) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe;
g) conhecer a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, assim como as suas alterações, quando ocorrerem, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento;
h) combater o exercício ilegal da profissão;
i) citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;
j) estimular a utilização de técnicas modernas objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao usuário;
l) prestar serviços assumindo responsabilidades pelas informações fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil e do Código do Consumidor vigentes.
Art.4º - A conduta do Bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade.

Art.5º - O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

a) ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;
c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;
d) evitar comentários desabonadores sobre a atuação profissional;
e) evitar a aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram referido procedimento;
f) colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais;
g) tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
h) evitar, no exercício de posição hierárquica, denegrir a imagem de profissionais subordinados e outros colegas de profissão.

Art. 6º - O Bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:

a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo-se a justa recusa;
b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções;
d) acatar a legislação profissional vigente;
e) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;
f) representar, quando indicado, as entidades de Classe;
g) auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética comunicando, com discrição, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.

Art.7º - O Bibliotecário deve, em relação aos usuários e clientes, observar as seguintes condutas:

a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
b) tratar os usuários e clientes com respeito e urbanidade;
c) orientar a técnica da pesquisa e a normalização do trabalho intelectual de acordo com suas competências.
Art.8º - O Bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir a coletividade.

Art.9º - No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre ao Bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art.10 - Quando consultor, é responsabilidade do Bibliotecário apresentar métodos e técnicas compatíveis com o trabalho oferecido, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços, durante e após a execução dos trabalhos.SEÇÃO III - DOS DIREITOS

Art. 11 - São direitos do profissional Bibliotecário:

a) exercer a profissão independentemente de questões referentes a religião, raça, sexo, cor e idade;
b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício profissional, devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular, ao Conselho Regional;
c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades de classe, nos termos da legislação vigente;
d) defender e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
e) auferir benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu usuário, à classe e ao país;
f) usufruir de todos os demais direitos específicos, nos termos da legislação que cria e regulamenta a profissão de bibliotecário;
g) preservar seu direito ao sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais;
h) formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou privados, com o fim de preservar o bom atendimento e desempenho profissional.

SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES

Art. 12 - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:

a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de Bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRB;
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe;
e) violar o sigilo profissional;
f) utilizar a influência política em benefício próprio;
g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa fé de outrem;
i) fazer comentários desabonadores sobre a profissão de Bibliotecário e de entidades afins à profissão;
j) permitir a utilização de seu nome e de seu registro a qualquer instituição pública ou privada onde não exerça, pessoal ou efetivamente, função inerente à profissão;
l) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização;
m) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;
n) recusar a prestar contas de bens e numerário que lhes sejam confiados em razão de cargo, emprego ou função;
o) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselho Federal e Regionais, bem como deixar de atender a suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
p) utilizar a posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios e abuso de poder;
r) aceitar qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por sexo, idade, cor, credo, e estado civil.

SEÇÃO V – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES

Art.13 - A transgressão de preceito deste Código, constitui infração ética, sujeita às seguintes penalidades:

a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até três anos;
d) cassação do exercício profissional com apreensão de carteira profissional;
e) Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da anuidade.

§ 1º - A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas “a a d” deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo Território Nacional, e consequente apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º - As penalidades serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais Conselhos Regionais e ao empregador.

Art.14 - Compete originalmente aos CRB o julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do Código de Ética, facultado o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB, competindo a este, ainda, originalmente, o julgamento de questões relacionadas à transgressões de preceitos do Código de Ética praticadas por Conselheiros Regionais e Conselheiros Federais, bem como transgressões de bibliotecários que atinjam diretamente o Conselho Federal.

Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão de primeira instância.

SEÇÃO VI – DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art.15 - O CFB, deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código, pautando-se pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.

Art.16 - Na aplicação de sanções éticas serão consideradas como atenuantes:

a) falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
b) ausência de punição anterior;
c) prestação de relevantes serviços à Biblioteconomia.

SEÇÃO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art.17 - O Bibliotecário deve exigir justa remuneração por seu trabalho, levando em conta as responsabilidades assumidas, o grau de dificuldade no desenvolvimento e efetivação do trabalho, bem como o tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre honorários e salário.

Art.18 - O Bibliotecário deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d) as vantagens que advirão para o contratante com o serviço prestado;
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
f) o local em que o serviço será prestado.

SEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.19 - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os CRB.

Art.20 - O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Publicado no Diário Oficial da União de 14.01.02, seção I. p. 64



LEI No 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962


Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

O Congresso Nacional Decreta:

Do Exercício da Profissão do Bibliotecário e das suas Atribuições

Art. 1o – A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 2o – O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:

a) Aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas.
b) Aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único – Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, etc.

Art. 3o – Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.[1]

Art. 4o – Os profissionais de que trata o art. 2o, letras “a” e “b” desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5o – O certificado de registro ou a apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais,estaduais ou municipais para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou imposto para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Art. 6o – São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) o ensino de Biblioteconomia;
b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
c) dministração e direção de bibliotecas;
d) a organização e direção dos serviços de documentação;
e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art. 7o – Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:

a) demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
d) publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
e) planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
f) organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial dos Conselhos de Biblioteconomia em tais certames.

Dos Conselhos de Biblioteconomia

Art. 8o – A fiscalização do exercício da profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, criados por esta Lei.

Art. 9o – O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.

Art. 10 – A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.

Art. 11 – O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá a seguinte composição:

a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia;
c) seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.

Parágrafo Único – O número de conselheiros federais poderá ser ampliado em mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.

Art. 12 – Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra “b” do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras “a” e “b” e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4 desta mesma Lei.

Parágrafo Único – Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.

Art. 13 – Os 3 suplentes indicados na letra “b” do art. 11, só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras “a” e “b” do art. 11 da presente Lei.

Art. 14 – O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.

Art. 15 – São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:

a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas, suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;
d) julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, relação de todos os profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor ao Governo Federal, modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;
h) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do Bibliotecário;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.

Parágrafo Único – As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 16 – O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo Único – As resoluções a que se refere a alínea “f” do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art. 17 – Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo Único – O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o Presidente convocará Segunda reunião ao prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 18 – O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, inclusive pela prestação de contas, perante o órgão competente.

Art. 19 – O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança; promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art. 20 – As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g) admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letra “b” do art. 11

Art. 21 – A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.

Parágrafo Único – Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 22 – Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecários, passam a ser da competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 23 – Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei;

Art. 24 – A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art. 25 – O Conselheiro federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

Anuidades e Taxas

Art. 26 – O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.

Art. 27 – Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pelas expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.

Art. 28 – O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 29 – Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:

a) ¼ da taxa de expedição da carteira profissional;
b) ¼ da anuidade de revogação do registro;
c) ¼ das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) ¼ da renda de certidões.

Art. 30 – A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:

a) ¾ da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) ¾ da anuidade de renovação de registro;
c) ¾ das multas aplicadas de acordo com a presente Lei.
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) ¾ da renda das certidões.

Disposições Gerais

Art. 31 – Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1o – A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2o – A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 3 – Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

Art. 32 – Os casos omissos verificados nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia

Disposições Transitórias

Art. 33 – A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra “b” do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados-eleitores, dos representantes das Associações de Classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

§ 1o – Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissionais de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 2o – Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.
§ 3o – Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de Biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.
§ 4o – As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 5o – Os seis conselheiros referidos na letra “c” do art. 11 da presente Lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 34 – O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra “c” do art. 11 desta Lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art. 35 – Em assembléia dos conselheiros federais eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra “a” do art. 11 da presente Lei, para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 36 – Durante o período de organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste Conselho, fornecerá o material necessário ao serviço.

Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1962; 141o da Independência e 74o da República.
Publicada no D.O.U. – em 02/07/6
Artigo com redação dada pela Lei no 7.504, de 02/07/1986.


DECRETO No 56.725, DE 16 DE AGOSTO DE 1965

Regulamenta a Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

Título I
Da Profissão de Bibliotecário

Capítulo I
Do Bibliotecário

Art. 1o – A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui objeto da profissão liberal de Bibliotecário, denatureza técnica de nível superior.

Art. 2o – A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo privativa dos bacharéis em Biblioteconomia de conformidade com as Leis em vigor.

Art. 3o – A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:

I. bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II. bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo Único – Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.

Art. 4o – Os profissionais de que trata o artigo anterior, somente poderão exercer a profissão, após satisfazerem os seguintes requisitos:

I. registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II. registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
III. pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

Capítulo II
Da Atividade Profissional

Art. 5o – A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, provados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art. 6o – Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão validade quando assinados por Bibliotecário devidamente registrado, na forma deste Regulamento.

Art. 7o – É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o art. 5.

Art. 8o – São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como de empresas particulares, concernentes às matérias e atividades seguinte.

I. o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia;
II. a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III. administração e direção de bibliotecas;
IV. organização e direção dos serviços de documentação;
V. execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art. 9o – O Bibliotecário terá preferência, quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes a:

I. demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
II. padronização dos serviços técnicos de Biblioteconomia;
III. inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro de bibliotecas;
IV. publicidade sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
V. planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de biblioteca;
VI. organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais e estrangeiras, relativas à Biblioteconomia e à Documentação ou representação oficial em tais certames.

Art. 10 – O provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada no art. 5o, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3o.

§ 1o – O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos a que alude este artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo 4o.
§ 2o – A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 11 – As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4o para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Título II
Dos Conselhos de Biblioteconomia
Capítulo I
Parte Geral

Art. 12 – A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (C.R.B.), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (C.F.B.).

Art. 13 – O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.

Art. 14 – O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alteradas com intervalo não inferior a três anos.

Parágrafo Único – As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.

Capítulo II
Do Conselho Federal de Biblioteconomia

Art. 15 – O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no País.

Art. 16 – A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.

Art. 17 – O C.F.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição.

I. um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e escolhido dentre os Conselheiros federais efetivos, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B;
II. seis (6) Conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B.;
III. seis (6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.

§ 1o – O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.
§ 2o – O Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 18 – Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3o e os dois (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requisito do artigo 4o, item I.

Parágrafo Único – Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

Art. 19 – Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17, só poderão ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3o.

Art. 20 – O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.

Parágrafo Único – O mandato do Presidente se extinguirá juntamente com o dos demais Conselheiros.

Art. 21 – As eleições para escolha dos membros do C.F.B., efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas pelo C.F.B., trienalmente, no último semestre dos mandatos vigentes, pelos delegados-eleitores, representantes de cada C.R.B.

Parágrafo Único – Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado, perante eles, o sorteio dos Conselheiros de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

Art. 22 – A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo anterior, será realizada, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instalada pelo Presidente do C.F.B. e presidida por um de seus membros.

§ 1o – O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.
§ 2o – As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no art. 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.
§ 3o – Cada C.R.B. terá um delegado-eleitor.

Art. 23 – Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes, na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do Plenário.

Art. 24 – O membro do C.F.B. que faltar, sem licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo Único – O membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do Plenário.

Art. 25 – O C.F.B. terá como órgão deliberativo o Plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

Parágrafo Único – Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 26 – O C.F.B. poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho, para execução de determinadas tarefas.

Art. 27 – Compete ao C.F.B.:

I. elaborar e expedir o seu regimento interno;
II. promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do País;
III. elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV. aprovar a proposta orçamentária;
V. organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento.
VI. examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
VII. julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos C.R.B.;
VIII. tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX. adotar as providências que julgar necessárias para manter, uniformemente, em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;
X. publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
XI. expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XII. propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII. deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do Bibliotecário;
IV. convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
XV. orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI. propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 14.
§ 1o – As questões referentes às atividades de Bibliotecário que guardem afinidades com as outras profissões serão resolvidas, através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 28 – Ao Presidente do C.F.B. compete, até julgamento do Plenário do Conselho, suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo Único – O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir de seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.

Art. 29 – O C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo Único – As resoluções a que se refere o item XI do art. 27, só serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do C.F.B.

Art. 30 – Constitui renda do C.F.B.:

I. ¼ (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional;
II. ¼ (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III. ¼ (um quarto) das multas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV. doações;
V. subvenções dos governos;
VI. ¼ (um quarto) da renda de certidões.

Capítulo III
Dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia

Art. 31 – A composição e organização dos C.R.B., serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

Parágrafo Único – O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art. 32 – A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por Delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R.B. respectivo.

Parágrafo Único – Os diretores das Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos do C.R.B.

Art. 33 – Os C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.

Art. 34 – O Conselheiro regional que, no período de um ano, faltar a seis (6) sessões consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

Art. 35 – Compete aos C.R.B.:

I. registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II. fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.
III. realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do art. 27;
IV. elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;
V. arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI. examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões, recurso ao C.F.B.;
VII. publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;
VIII. apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX. admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X. eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no item II do artigo 17;
XI. registrar os documentos a que se refere o art. 6o deste Regulamento.

Art. 36 – Constituem rendas do C.R.B.:

I. ¾ (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
II. ¾ (três quartos) da anuidade de renovação de registro;
III. ¾ (três quartos) das multas aplicadas;
IV. doações;
V. subvenções dos governamentais;
VI. ¾ (três quartos) da renda das certidões.

Capítulo IV
Das Prestações de Contas

Art. 37 – A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B., caberá aos respectivos Presidentes, inclusive a prestação de contas perante o órgão competente.

Art. 38 – Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B., prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1o – A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do Plenário.
§ 2o – A prestação de contas dos Presidentes dos C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.

Capítulo V
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art. 39 – Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portadores da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 40 – Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão.

I. nome por extenso do profissional;
II. filiação;

III. nacionalidade;
IV. data do nascimento;
V. estado civil;
VI. denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação,
na forma deste Regulamento;
VII. número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII. número de registro no C.R.B. respectivo;
IX. fotografia de frente;
X. impressão dactiloscópica;
XI. assinatura do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

Parágrafo Único – A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

Art. 41 – A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 42 – O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.

Parágrafo Único – A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B. a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.

Capítulo VI
Das Penalidades

Art. 43 – A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.

Art. 44 – Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:

I. multa do valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no país e o total desse salário;
II. suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pareceres dolosos que assinar;
III. suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV. suspensão, até um ano, do exercício da profissão ao Bibliotecário que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

Parágrafo Único – No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.

Art. 45 – O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.

Título III
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias

Art. 46 – A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista no item II artigo 17, será presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação deste Regulamento.

§ 1o – A assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados-eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 2o – Cada Associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de Bibliotecário.
§ 3o – Cada Escola ou Curso Superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.
§ 4o – Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal do C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3o do presente Regulamento.
§ 5o – As Associações de Bibliotecários, para obterem o direito de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.

Art. 47 – Os seis (6) Conselheiros do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.

Parágrafo Único – O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art. 48 – Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.

Art. 49 – Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede provisória do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular daquela Pasta.

Parágrafo Único – Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., ordenar o fornecimento de pessoal e material necessários à implantação dos respectivos serviços.
Art. 50 – Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos C.R.B., a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

Art. 51 – Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.

Art. 52 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de Agosto de 1965; 144o da Independência e 77o da República.
Publicada no D.O.U. – em 19/08/65

LEI Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e para promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda do livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4° É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira ou portuguesa, sendo isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

Art. 6° Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição do livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8° É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.

Art. 9° O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.

Art. 12° É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13° Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para bibliotecas escolares.
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais.
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
Art. 14° É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15°. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16° A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17° A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18° Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 e outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gi

Fonte: CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Disponivel em: http://www.cfb.org.br/legislacao/resolucoes/Resolução%20042-02.asp
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BIBLIORAM EM ANGELINA/SC: Por Ramadan Pereira Espindola: Fazia mais ou menos 23 anos desde minha primeira e ultima ida até então, a ANGELINA, município da Região da Grande Florianópolis, Estado de Santa Catarina (SC). Depois de tanto tempo distante desse lugar tranquilo, retornei até a pacata cidade, e honestamente constatei que demorei demais para isso. A grande verdade, mesmo que muita gente não concorde, e isso eu já estou acostumado e absorvo muito bem, a péssima localização geográfica do municí .... VEJA MAIS.
AS CACHOEIRAS DE DOUTOR PEDRINHO/SC. Por Ramadan Pereira Espindola: assando um pouquinho das 8 horas, ainda com o rosto inchado da insônia, nossos pontuais guias já batiam em nossa porta, para que pudéssemos seguir até a pacata cidade de DOUTOR PEDRINHO/SC, um município pequeno e, segundo alguns de seus nativos, com uma população inferior a 4 mil habitantes. Pequeno em população, rico em tranquilidade e belezas naturais a disposição de todos. A primeira grande atração - na minha opinião é a principal - foi encontrar a  ....CONFIRA. 
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ENTREVISTA: LUCAS SORIN, Campeão Sul-americano de Kung-fu: Por Ramadan Pereira Espindola: Tive o imenso prazer de conversar durante quase duas horas com esse grande esportista através de seu perfil no facebook, e pude conhecer um pouquinho da vida pessoal e profissional desse jovem competidor, hoje com quase 23 anos de idade, e com um futuro promissor pela frente. Nascido e criado na região do Vale do Itajaí, natural de Balneário Camboriu/SC, uma das cidades litorâneas . ...... CONFIRA AQUI.
OURO PRETO, MARIANA e VARGINHA. BIBLIORAM EM MINAS GERAIS. Por Ramadan Pereira Espindola: Antes de Chegarmos Na antiga Vila Rica, cidade histórica de OURO PRETO, no Estado de Minas Gerais (MG), fizemos uma parada rápida num bom restaurante anexado a um movimentado posto de combustível na modesta cidade de ITABIRITO/MG. Estávamos há insuportáveis 24 horas sem sentir na língua o gosto de um bendito café, pois o péssimo hotel em BELO HORIZONTE/MG não tinha esse  ..... MAIS.
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A ITÁLIA SEGUNDO BIBLIORAM: Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: No início do mês de junho, Biblioram viajou para conhecer a ITÁLIA. São matérias sobre essa passagem do blog nesse país, ou seja, esse acontecimento entra para história de nosso portal, pois pela primeira vez ingressamos fora da América do Sul.Ao pisar em Milão, tudo deu certo, inclusive, as bagagens não sofreram violações e avarias. O único probleminha é que o setor de informações do aeroporto estava fechado, mas tudo bem, eu só queria um mapa da cidade que mais tarde consegui no hotel. .........  LEIA MAIS.
BIBLIORAM E O ENCONTRO COM JANETE, DO BASQUETE BRASILEIRO. Por Ramadan Pereira Espindola: Logo após apresentarmos os passaportes no guichê da Polícia Federal, tivemos a oportunidade de encontrarmos, no acesso que leva ao portão 13, a ex-jogadora da seleção brasileira de basquete, JANETE, atleta que disputou várias olimpíadas ao lado de estrelas como Paula e Hortência, celebridades do esporte brasileiro. Janete - que eu acreditava ser mais alta -, juntamente com uma equipe feminina de jovens jogadoras, estava no mesmo voo que a nossa equipe. ..... MATÉRIA COMPLETA.
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RAIMUNDOS no aniversário de FLORIANÓPOLIS/SC: Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: Mesmo com a saída de seu frontman, anos depois eles retornaram ao estado catarinense, mas não me interessei em ir. O seu retorno mais recente na capital foi no dia 24 de março de 2013, para um show gratuito, no Terminal Urbano Cidade de Florianópolis, paralelo as ruas Tiradentes e João Pinto. Uma multidão já assistia o demolidor show de hardcore da banda EUTHA, que a cada término de uma canção anunciava a atração principal.  .... VEJA MAIS
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MEIO AMBIENTE: CANYONS DE PRAIA GRANDE E A TRILHA DO RIO DO BOI: Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: Partir em direção aos selvagens Canyons do município de Praia Grande, na fronteira catarinense com o Estado do Rio Grande do Sul. De São José até Praia Grande, trafegando pela Br 101, são 280 quilômetros de distância. A equipe Biblioram saiu no horário planejado, as 7 horas da manhã do dia 6, para evitarmos trânsito, e, consequentemente, a viagem foi bastante tranquila. Já estava preparado ao chegar em Praia Grande e não conseguir estadia. Por isso, para não correr o risco de ficar sem lugar para dormir, a idéia era se hospedar na cidadezinha vizinha de São João do Sul, 15 quilômetros antes de Praia Grande. ....... CONFIRA AS IMAGENS
VIAGEM: CHUÍ/RS E O RELAXAMENTO NAS FRONTEIRAS. Por Ramadan Pereira Espindola: Ao chegar até o Chuí/RS, e onde todos pensam que o Brasil nasce ali, tudo se repetiu. Nada de orientação e nenhuma barreira policial, apenas a nossa honestidade em se apresentar e querer fazer a coisa correta. Podíamos muito bem voltarmos para nossa terrinha firme, São José/SC, sem nenhuma comprovação de saída por parte dos uruguaios. Uns três quilômetros antes de atravessar a divisa diminui a velocidade do veículo para 45 quilômetros por hora para tentar avistar algum posto ou barreira para conseguirmos nossos carimbos de saída do país hermano. Nenhum placa de orientação surgiu, e nada apareceu. Passamos pela fronteira, chegamos até o Chuí e .... VEJA MAIS
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MEIO AMBIENTE: TRILHA DO MORRO DO MACACO: Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: A equipe Biblioram saiu bem cedo de São José/SC, e mesmo assim encaramos algumas filas de veículos para chegar pelo menos até o Centro da cidade. Num dos pontos extremos desse município está localizada uma das vistas panorâmicas mais bonitas de Santa Catarina, o MORRO DO MACACO. Para chegar lá, é preciso encontrar a Praia de Morrinhos. Chegando nessa praia, fizemos alguns contatos com moradores para colher algumas informações úteis, e sim, dar início a essa aventura. Para chegar no alto desse morro e poder registrar a imagem que está ao lado, tive que caminhar 900 metros subida acima, numa trilha em meio a mata e com muita lama, pois chovera muito nos dias anteriores na região. ...... CLIQUE AQUI
VIAGEM: JAGUARÃO/RS. Por Ramadan Pereira Espindola: O roteiro foi o seguinte: entrar no país hermano pela fronteira de JAGUARÃO, no estado do Rio Grande do Sul (RS), e depois seguir até a histórica Colônia. Após isso, retornar por todo o litoral uruguaio conhecendo sua capital federal Montevidéu, as cidades de Maldonado, La Barra, e Punta Del Este, conhecida como a terra dos cassinos e repouso preferido da elite brasileira. Nossa deixa pelo país foi pela Barra do Chuí e a própria Chuí/RS, onde começa o Brasil. Essa aventura começou as 7 horas do domingo, dia 5 de fevereiro, quando deixamos nossa terrinha firme, São José, cidade dormitório de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina (SC). .......... CONFIRA A MATÉRIA COMPLETA.
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KUNG-FU/WUSHU: O ENCONTRO COM MESTRE CHAN KOWK WAI. Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: Seu nome Chan Kowk Wai, o grande mestre que tive a oportunidade de rever após quase 16 anos, num festival realizado no final do mês de março desse ano, também na capital paulista, cidade onde predomina a nata do kung fu nacional. Nesse evento, foi comemorado o aniversário de Chan, como também o aniversário de fundação de sua Academia Sino Brasileira de Kung fu. Juntamente com mais 3 colegas da Associação Hasse de Kung Fu do estado de Santa Catarina, desembarquei em ....... CONTINUA.
KUNG-FU/WUSHU: 19º CAMPEONATO CATARINENSE. Por Ramadan Pereira Espindola: Em 20 de maio de 2012 aconteceu na cidade Navegantes/SC, à 100 quilômetros da capital Florianópolis, o 19º Campeonato Catarinense de Kung Fu Wushu. A esperada competição foi realizada no ginásio de esportes da faculdade SINERGIA SISTEMA DE ENSINO, localizada na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, no Bairro Beira-mar. Um grande público ignorou o tempo nublado e a chuva chata e foi prestigar o evento de uma das artes marciais mais tradicionais do mundo. A competição teve. ..........VEJA MAIS.
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ARMAÇÃO DA PIEDADE EM GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC. Pode não ser o que muita gente pensa, mas significado da palavra PRAIA é sentar a poucos metros do mar, protegido por um guarda-sol, onde se possa ler um bom livro. .. CONTINUA
ATOLADO: Ao tentar subir um morro percebeu uma caminhonete vindo no sentido contrario, escorregando e patinando, durante a descida. Segundo moradores locais que presenciaram o ocorrido, .... VEJA MATÉRIA COMPLETA
BIBLIOTECONOMIA: Conseguir se formar em qualquer bosta de Universidade Particular é muito fácil, mas se formar numa Universidade Federal como a UFSC, onde tudo parece nadar contra o seu rumo é uma coisa MUITO espantosa. ... ACESSE AQUI
Foi a vez da praia de NAUFRAGADOS, onde eu já queria ter ido a bastante tempo, num dos pontos extremos da nossa ilha de Florianópolis. Para o acesso é preciso dirigir até o bairro Caeira da Barra do Sul, e chegando lá há 2 caminhos ... ACESSE A MATÉRIA COMPLETA
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MÚSICA: UFSCTOCK, O MAIOR EVENTO DE MÚSICA INDEPENDENTE DE SANTA CATARINA: Por Ramadan Pereira Espindola: Foi realizado mais uma super edição do UFSCTOCK, no Campus da Universidade Federal de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis/SC. Essa foi a segunda edição do evento, idealizado por estudantes universitários, que dessa vez contou com maior organização e estrutura em relação a primeira edição realizada em 2009. Foram 15 bandas de vários municípios catarinense tocando as diversas ramificações do rock n’ roll em frente a Reitora da instituição federal. Mesmo com o céu nublado tampando parcialmente a lua e prometendo entre relâmpagos uma chuva duradoura, nada pararia o festival. Dessa vez houve a implantação de um palco coberto que também cobria o espaço onde o público curtiu os shows. Seguranças; banheiros móveis; barracas vendendo bebidas, comidas, CDs e camisetas das bandas locais que se apresentaram no festival. Nada faltou e tudo foi perfeito. A não ser, como em ...... VEJA MAIS.
BIBLIORAM NO URUGUAI. Por Ramadan Pereira Espindola: Antes de encarar a fronteira, era necessário estarmos bem fisicamente e descansados, pois seria quase mais um longo dia de viagem por rodovias uruguaias. Dormimos em Jaguarão/RS, acordamos cedinho e caminhamos rapidamente por essa histórica cidade e fomos na agência bancária sacar mais dinheiro brasileiro, pois precisávamos comprar os pesos uruguaios após atravessar a ponte. Em seguida, enchemos o tanque do carro, pois a gasolina em solo brasileiro, apesar da péssima qualidade, é bem mais barata que a uruguaia. Atravessamos a bela ponte que divide ambos países, e já na pacata cidade de Rio Branco no Uruguai, estacionamos o carro ainda com poucos metros percorridos em terra estrangeira. Entrei num banco de câmbio para comprar a moeda uruguaia. O atendente era brasileiro. 4 quilômetros adiante paramos na alfândega para apresentarmos a carta. ..... CLIQUE AQUI para ver a matéria completa.
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ZOOLÓGICO DE BALNEÁRIO CAMBORIU / SC: Por Ramadan Pereira Espindola: No dia 23 de maio de 2011, véspera do feriado de Páscoa, nosso Blog visitou o Complexo Ambiental Cyro Gebaerd, Zoológico de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, Região Sul do Brasil. O Parque fica localizado nas margens da Rodovia BR 101, no quilômetro 134. Antes de entrar tive que ficar com carro parado no estacionamento durante uns quarenta minutos em virtude de uma chuva forte, que me acompanhou desde o município de Ascurra, onde passei o início do feriadão. Paciência, até a chata da chuva dá uma trégua fiquei escutando as sonzeiras do Ozzy Osbourne no som do carro, e fiquei pensando como foi o show da banda inglesa, Motorhead, que eu deixei de ir em Florianópolis. Lamentações a parte, o que passou, passou e outros shows virão. A chuva foi embora e não voltou durante todo o restante do dia, mas deixou um bocado de poças d'águas nas trilhas do complexo ambiental. .......... CONTINUA.
VISTA AÉREA DE FLORIANÓPOLIS / SC: Nosso Biblioram filmou o instante da decolagem de seu vôo no Aeroporto Internacional Hercílio Luz, em Florianópolis, nossa turística capital catarinense. Além de impressionante, o filme, postado no final dessa matéria, mostra um lado belo, seguro e desconhecido por aqueles que nunca observaram as nuvens aos seus pés. São imagens aéreas e inacreditáveis da ilha de Santa Catarina e de seu continente que a muitos anos atrás pertenceu ao querido município de São José. Aliás, nosso Blog já acostumado a fazer isso, tinha apresentado, na data de 4 de janeiro de 2010, um lado terrestre diferente e esquecido da parte continental florianópolitana (conforme consta ao lado). É isso mesmo, Biblioram mostrando o lado pouco conhecido da nossa ilha da magia. Cara! É lindo pra caramba! Mais bela que nossa antiga Desterro, somente as nuvens que se confundem com algodão e que flutuavam tranquilamente sob a aeronave. ................. CONTINUA.
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ENCONTRO: RAMADAN ENCONTRA O POLÍTICO DJALMA BERGER: Biblioram esteve na festa de aniversário de um dos vereadores mais admirados de São José, Carlos Acelino Pereira. A comemoração foi realizada no Centro de Atenção a Terceira Idade (CATI), localizado na Beira Mar do município josefense. Além de celebrar os 58 anos de idade do político, o evento teve como intuito incentivar as pessoas a adotarem animais de estimação e fortalecer a conscientização contra os maus tratos a qualquer ser vivo. Pode parecer mentira, mas, é isso mesmo, tem político que se preocupa até com os animais, e tem gente nesse país que não aguenta mais ver os bichos sendo maltratados. O memorável evento teve atrações musicais diversificadas e a presença de aproximadamente 300 convidados que trouxeram como principal presente, ração para cães e gatos, o que foi sugestão do próprio Carlos Acelino. Lógico, que houve um belo jantar e livre acesso às bebidas. .... VEJA COMO FOI
EXPOSIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE TORTURA. Por Ramadan Pereira Espindola: Foi no dia 21 de maio de 2011, para prestigiar, além da maravilhosa apresentação do grupo teatral Anjo da Guarda, a Mostra Internacional de Instrumentos de Torturas Medievais que vem rodando o mundo desde 1994. Essa exposição teve início na Itália e percorreu diversos países da Europa. O que choca de verdade nesse tipo de amostra não são as armas e os instrumentos de torturas, e sim ao ler os muraizinhos explicativos e ver as ilustrações que acompanha cada um deles. Isso, sim, é chocante ao saber que o ser humano era tratado, NEM como os animais são tratados hoje. Nessa exposição o visitante pode ver a Roda Alta, o Sarcófago Virgem de Nuremberg, o esmaga-seios, o esmaga-joelhos, o esmaga-cabeça, a mesa de evisceração, a Berlinda, a Guilhotina, o açoite e outros apetrechos de mutilação. O que mais chama a . .......... VEJA MAIS.
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CAMINHÃO INVADE CASA EM SÃO JOSÉ/SC: Por Ramadan P. Espindola: Cara! Que perigo! Por volta das 18:30 hrs do dia 09 de fevereiro, um caminhão invade de ré uma residência no Bairro Bela Vista, mais precisamente, numa das ruas tranversais à movimentadíssima Avenida das Torres, no município de São José, cidade dormitório de Florianópolis, nossa bela capital catarinense. O ocorrido atraiu muitos curiosos que por ali caminhavam e trafegavam, inclusive, nossa equipe Biblioram que fez questão de registrar a tremenda imprudência do condutor do veículo. Logicamente, alguns prejuízos doêm muito no bolso de quem foi prejudicado e responsabilizado pelo acidente, mas há de se conformar, pois ainda bem, que as perdas foram apenas materiais e não houvem feridos............... VEJA MAIS.
MEIO AMBIENTE: MUSEU DO LIXO DE FLORIANÓPOLIS / SC: Por Ramadan Pereira Espindola: Na data de 13 de maio de 2010 , Biblioram foi conhecer o Museu do Lixo, que pertence a Companhia Melhoramentos da Capital (COMCAP), em Florianópolis/SC. A COMCAP é a empresa contratada pela Prefeitura da capital catarinense para cuidar da limpeza da cidade. Durante nossa visita foi descoberto a existência de parcerias entre Empresa e Escolas da região, que por meio de interação e visitas agendadas demonstram aos alunos visitantes como devem tratar, dividir e reciclar o lixo produzido pela população. Nosso Biblioram, Ramadan Pereira Espindola foi muito bem recebido pelo dedicado funcionário Valdinei ......VEJA MAIS.
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TEATRO: AS LUAS DE GALILEU E GALILEI. Por Ramadan Pereira Espindola: Na data de 08 de maio de 2010, as 21 horas e 15 minutos, Biblioram não se intimidou com a chuva duradoura e foi prestigiar a peça teatral “As luas de Galileu Galilei”. A apresentação que teve a duração de 1 hora e 15 minutos aconteceu na Igreja da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que ficou lotada pelo público que aguardava ansiosamente pelo início do grande espetáculo. O que mais orgulha nossa equipe, é que as fotos mostradas no decorrer dessa postagem, também foram divulgadas no Blog dessa peça teatral. ...... VEJA MAIS.
MOTOCICLISMO: SHOW DE MANOBRAS EM SÃO JOSÉ/SC. Por Ramadan Pereira Espindola: No dia 24 de fevereiro de 2009, alguns motociclistas deram um show de acrobacias na Beira-Mar de São José. É isso mesmo, os Josefenses também praticam esporte radical. Para quem estava de tédio em casa, como nosso cinegrafista Biblioram, foi melhor do que assistir o Figueirense perdendo mais uma. Se distrair sempre é bom, principalmente, quando o time do coração está em má fase. FOI MUITO LEGAL!! Parabéns ao grupo que realizou o evento. Para ver mais manobras realizadas nesse dia CLIQUE AQUI. .
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Rio do boi, Naufragados e Morro do macaco. BIBLIORAM encarou as maiores e mais belas TRILHAS de Santa Catarina. ... AQUI
Infelizmente ACIDENTES acontecem, e a equipe BIBLIORAM estava lá para registrar .. VEJA MAIS
Sacramento, Montevideú e Punta del Este. Quer conhecer o URUGUAI como BIBLIORAM conheceu. Veja como foi.
Espetáculos, oficinas e atores. O TEATRO possui seu espaço nesse portal. ... VEJA MAIS

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SERRA DO RIO DO RASTRO: Por Ramadan Pereira Espindola: Não me recordo a data exata, mas foi em dezembro de 2005, quando eu ainda realizava minhas loucas viagens a bordo de uma econômica e nada confortável motocicleta de 125 cilindradas. Nossa, como essas aventuras me proporciou muitas dores nos ombros e uma enorme vontade de voltar para casa. Mas, foi nessa fase da minha vida que tive a enorme felicidade de visitar um dos pontos turísticos mais maravilhosos do território catarinense, ou senão do Brasil, a Serra do Rio do Rastro. A serra é coberta pela mata atlântica, cortada pela rodovia SC438, e sua maior extensão está localizada no município de Lauro Muller, enquanto poucos quilômetros fazem parte do município de Bom Jardim da Serra, onde são percebidas as melhores vistas panorâmicas. Lembro que, nessa oportunidade, as praias estavam bombando de gente sob um calor de 30 a 31 graus no litoral catarinense. E isso eu posso relatar, pois 2 dias antes de ingressar .... LEIA MAIS
EMMA - ESCOLA DO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOSÉ/SC. Por Ramadan Pereira Espindola: No dia 05 de maio de 2010, Ramadan Pereira Espindola, fundador desse Blog, teve a enorme satisfação de visitar a Escola do Meio Ambiente (EMMA) no Parque Ambiental dos Sabiás em São José/SC. O Parque fica localizado nas redondezas de onde reside nosso Biblioram. Um lugar maravilhoso que possui uma enorme espécies de plantas e árvores, além de córregos e lagoas. No belo lugar tem uma trilha com algumas subidas e lugares para descanso dos usuários que por ela caminham. Ramadan dialogou com a simpática Diretora da Instituição, Cinthya Pesike, que foi bastante educada e atenciosa ao recepcioná-lo. Segundo ela, a instituição recebe alunos de escolas de São José e municípios vizinhos, inclusive de localidades mais distante como Garopaba e Ibiraquera. O único problema é sobre o horário de visitação, que infelizmente, faz com que o Parque fique somente aberto ao público durante os dias úteis da semana.. . ..... LEIA MAIS .
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LEITURA: O LANÇAMENTO DO LIVRO DE CLARICE FORTKAMP: Por Ramadan Pereira Espindola: Na noite de 19 de Agosto de 2010 aconteceu o lançamento do Livro “Biblioterapia: um cuidado com o ser” da escritora e, também, professora do curso de Biblioteconomia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Clarice Fortkamp Caldin. E Biblioram esteve marcando presença nesse esperado evento que foi realizado a partir das 18 horas nas dependências de uma livraria localizado dentro do Centro de Cultura e Eventos dessa Universidade. Teve a importante presença de professores e graduandos do curso de Bibioteconomia e muitos outros simpatizantes da leitura. No livro, Clarice Fortkamp, credita à leitura possibilidades teraupêticas que favorecem o surgimento das emoções. Além de professora que ministra aulas no Curso de graduação, Clarice foi credenciada desde 2009, no programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da UFSC. Para os interessados em adquirir a obra, ................VEJA COMO FOI.
MEIO AMBIENTE: HORTO FLORESTAL DO CÓRREGO GRANDE DE FLORIANÓPOLIS / SC. Por Ramadan Pereira Espindola: Em maio de 2010, Biblioram descobriu no bairro Potecas, no município de São José/SC, o horto florestal que faz parte do Parque Ambiental dos Sabiás. Quase um ano depois, nosso blog abre espaço para divulgar outro parque ambiental bem conhecido da população da região da Grande Florianópolis/SC, o Horto Florestal do bairro Córrego Grande, localizado Rua Pio Duarte Silva. Bem pertinho da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o parque ecológico é um lugar perfeito para prática da caminhada e para quem gosta de ficar próximo a natureza. Possui quadra para prática de voleibol, campo de futebol e mesas para piqueniques. Há um parque feito de troncos de árvores para exercitar as crianças e aparelhos para atividades físicas. Além disso, possui algumas trilhas, uma enorme variedade de plantas e muitas ..............VEJA MAIS
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TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: EX-LIBRIS EM FLORIANÓPOLIS / SC: Por Ramadan P. Espindola: Na data de 18/11/2009, aconteceu no belo, aconchegante e bem estrutrado Auditório Henrique da Silva Fontes, no Centro de Comunicação e Expressão da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a apresentação do Software ALEPH, uma das principais criações da Ex-libris, um grupo israelense que atua na área de soluções de software para centros de informação. A palestra foi mediada pelo simpático Caio Pellegatti, Diretor da EXLBR Tec.Sol. e Serv. Ltda., unico representante da Ex-libris no território brasileiro. O palestrante que veio voluntariamente, foi convidado pelos acadêmicos da 5º fase do curso de Biblioteconomia da UFSC, Greg Felix Mariano (fundador do Rockslaid Skateblog), Ramadan Pereira Espindola (fundador do Biblioram) e Jaime José dos Santos (fundador do Aviationshow). ..... CONTINUA
ENCONTRO: RAMADAN ENCONTRA RICARDO MIYAMOTO. Em 16 de julho de 2011, a sede da Brasil Soka Gakkai International (BSGI) de Florianópolis/SC recebeu a ilustre visita de Ricardo Shint-iti Miyamoto, Coordenador da Divisão de Jovens dessa organização budista-japonesa aqui no Brasil. Em agosto de 2009, quando foi comemorado os 25 anos da BSGI em Santa Catarina, eu já tinha tido o prazer de ouvir o relato desse cara no Centro Campestre de Itapevi, interior de São Paulo. Assim, é admirável a experiência e a sabedoria transmitida por ele quando está falando. Aqui em Santa Catarina, Miyamoto participou de vários encontros realizados em diversos municípios. Foram reuniões e palestras que comemoraram os 60 anos de fundação da Divisão de Jovens no mundo. O Coordenador chegou em Florianópolis após passar por Criciuma, o que fez com que ele chegasse um pouquinho atrasado. ......... CONTINUA.
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ENCHENTES, ALAGAMENTOS: Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: Alguns temporais agrediram o município de São José/SC entre os dias 19 e 23 de janeiro de 2011. Logicamente, nada comparado ao ocorrido na região serrana do Rio de Janeiro, onde morreram centenas de pessoas e milhares ficaram desabrigadas. A chuva fez muita gente ficar quase ilhada por algumas horas em alguns bairros da Região da Grande Florianópolis. O Kobrasol e Campinas foram alguns deles. Na tarde do dia 20 janeiro foi difícil sair com segurança do bairro, pois os acessos estavam quase todos alagados. Eu mesmo tive que trafegar muito por esses bairros para achar ..... VEJA MAIS IMAGENS.
BIBLIORAM EM BUENOS AIRES: Por Ramadan Pereira Espindola: Visitei Buenos Aires, Capital Federal da Argentina. Então, vamos ao que interessa. Pisei no solo desse país por volta das 14 horas do dia 12 de julho. Uma das primeiras dificuldades encontradas na terra de Dom Diego Maradona, foi a recepção no Aeroporto Internacional de Ezeiza que pode ser comparada ao clima da cidade nessa época do ano. Muito fria! Para falar a verdade não se pode comentar a recepção, pois ela praticamente não existe. Ao contrário dos aeroportos do Brasil, onde sempre há um funcionário se disponibilizando para orientar os turistas. ..... VEJA A MATÉRIA COMPLETA.
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IDA A FÓZ DO IGUAÇU / PR: Tem coisas na vida que não tem preço, mesmo quando se viaja quase 13 horas dirigindo um automóvel. ....... VEJA A MATÉRIA COMPLETA
O encontrou a modelo e atriz HELLEN ROCHE no lançamento do Uniforme do Figueirense Futebol Clube. ...... VEJA TODAS AS IMAGENS
Não precisa ser um bom entendedor para saber que o AQUECIMENTO GLOBAL está aumentado cada vez mais. Basta sentir, ano após ano, o forte calor. .... ACESSE A MATÉRIA
Conheça essa parte da história do Brasil. A única forma de chegar até as históricas FORTALEZAS DO SÉCULO 18, no mar catarinense é pela via marítima. .... VEJA MAIS.
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MÚSICA: DEPP PURPLE FLORIANÓPOLIS / SC: Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: Muito bom desde início. SEM ATRASOS. O show começou as 22:30, após a apresentação da banda catarinense, Imigrant. O Floripa Music Hall bombou, completamente lotado. Os dinossauros do Deep Purple abriram no ritmo avassaldor de Highstar, e tudo parecia desabar. Até mesmo, quem estava na frente , como eu, ficou dificil de assistir o show até os 15 minutos iniciais da ......VEJA COMO FOI.
MÚSICA: O ENCONTRO COM PAUL DI'ANNO. Por Ramadan Pereira Espindola: Foi em outubro de 1997, quando encontrei pela primeira vez uma lenda do Heavy metal mundial, PAUL DI'ANNO, o primeiro vocalista da super banda britânica IRON MAIDEN. Essa estória começa, após meu retorno do Rio de Janeiro/RJ, com uma 4ª colocação em luta no Campeonato Brasileiro de Kung Fu/Wushu. Desembarquei em São Paulo/SP. ACESSE A MATÉRIA COMPLETA.
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MÚSICA: BEN HARPER, DONAVON FRANKENREITER E TOM CURREN TOCARAM EM FLORIPA : Por Ramadan Pereira Espindola. Espindola: Esta aí o primeiro grande espetáculo do ano de 2011 em território catarinense. Um festival que reuniu grandes nomes da música internacional como Tom Curren, Donavon Frankenreiter e atração principal da noite, Ben Harper. Dessa vez o maior clássico de Santa Catarina, Figueirense e Avaí, teve um concorrente a altura. Mas segundo informações que circularam na imprensa, o Estádio Orlando Scarpelli também ficou lotado, o que comprova que há público para todos os gostos na ilha mais bela do Brasil, Florianópolis. clique a seguir e CONFIRA AS IMAGENS
MÚSICA: PAULO MIKLOS, TECO PADARATZ' BANDA, JOHN BALA JONES SE APRESENTARAM NA MARATONA CULTURAL DE FLORIPA. Por Ramadan Pereira Espindola: aconteceu algo nunca visto desde a antiga Desterro, a MARATONA CULTURAL, que dedicou 3 dias aos diversos gêneros de artes para “todas as tribos, idades, gostos e classes sociais, distribuída em diversos pontos da Ilha da Magia”. Horários rigorosamente cumpridos pelas bandas locais e um cronograma muito mal organizado foram os reflexos desse evento, pois alguns shows musicais foram realizados no mesmo horário e a poucos quilômetros de distância um do outro. .. Clique aqui PARA MATÉRIA COMPLETA.
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